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Mesmo com deficiência, pessoa casada não é considerada dependente dos pais

MSWI

01/11/2016

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Mesmo sendo deficiente, a pessoa, depois de casada, não pode ser considerada dependente dos pais, conforme delimita o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O entendimento foi usado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para negar a concessão de uma pensão.

Na ação, a autora entendia que tinha direito à pensão por causa da morte de seu pai e por ser portadora de deficiência visual desde antes do fato, ocorrido em 2012. Porém, para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, mesmo com a comprovação da invalidez pela autora, o fato de ela já ter sido casada a impede de ser considerada dependente.

A autora da ação é portadora de deficiência desde 1978, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez e a depender economicamente do pai. Não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais, ressaltou o desembargador.

Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício, finalizou o magistrado.

Clique aqui para ler o voto do relator.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

 

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